Post by shibly on Feb 11, 2024 23:59:50 GMT -5
ConstitucionalJudiciárioPolíticaTributário O que significa afirmar que dado ente da federação tem competência para instituição de determinado tributo? A competência tributária, prevista nos artigos 24, I, e 153 a 156 da Constituição desta República (CRFB) e 6º a 8º do Código Tributário Nacional (CTN), é o instrumento deflagratório do exercício da função de instituir lei para tributar. Para o ICMS, o artigo 155, II, da CRFB nos deixa claro que se trata de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Isso significa dizer que referidas unidades da federação (UFs) são portadoras, cada uma delas, do poder de legislar e instituir seu ICMS. Esse poder das UFs para instituir e regulamentar o Egypt Email List ICMS, como nos revelam — em rol não exaustivo — os artigos 24, 146 e 155, §2º, XII, da CRFB, deve observar algumas limitações contidas em leis nacionais. Exemplos concretos dessas normas gerais nacionais que enquadram a normatização do ICMS pelas UFs, seriam a Lei nº 5.
Tributário Nacional (CTN), lastreado no artigo 146, III, da CRFB), as Leis Complementares nº 24/75 (artigo 155, §2º, XII, g, CRFB), 87/96 (artigo 155, §2º, XII, CRFB), 190/22 (artigo 155, §2º, VII e VIII, g, CRFB), 192/22 (artigo 155, §2º, XII, h, e §§4º e 5º, CRFB) e 194/22 (artigo 155, §2º, XII, CRFB) e a Resolução do Senado nº 22/89 (artigo 155, §2º, IV, CRFB). É portanto verdade que toda UF precisa seguir, especialmente quando da tributação de operações interestaduais, muitas normas além daquelas produzidas unilateralmente por ela mesma. Essa situação, em si, não é tão diferente do que se verifica para os municípios no exercício da competência para o ISSQN (artigo 156, III c/c §3º, CRFB): trata-se de regulamentação, em nível nacional, do mínimo necessário para permitir que cada UF exerça sua própria competência no que diz com esses impostos, na tentativa de evitar que haja geração de conflitos federativos (ou minimizar sua escala.
Isso significa dizer que referidas unidades da federação (UFs) são portadoras, cada uma delas, do poder de legislar e instituir seu ICMS. Esse poder das UFs para instituir e regulamentar o Egypt Email List ICMS, como nos revelam — em rol não exaustivo — os artigos 24, 146 e 155, §2º, XII, da CRFB, deve observar algumas limitações contidas em leis nacionais. Exemplos concretos dessas normas gerais nacionais que enquadram a normatização do ICMS pelas UFs, seriam a Lei nº 5.
Tributário Nacional (CTN), lastreado no artigo 146, III, da CRFB), as Leis Complementares nº 24/75 (artigo 155, §2º, XII, g, CRFB), 87/96 (artigo 155, §2º, XII, CRFB), 190/22 (artigo 155, §2º, VII e VIII, g, CRFB), 192/22 (artigo 155, §2º, XII, h, e §§4º e 5º, CRFB) e 194/22 (artigo 155, §2º, XII, CRFB) e a Resolução do Senado nº 22/89 (artigo 155, §2º, IV, CRFB). É portanto verdade que toda UF precisa seguir, especialmente quando da tributação de operações interestaduais, muitas normas além daquelas produzidas unilateralmente por ela mesma. Essa situação, em si, não é tão diferente do que se verifica para os municípios no exercício da competência para o ISSQN (artigo 156, III c/c §3º, CRFB): trata-se de regulamentação, em nível nacional, do mínimo necessário para permitir que cada UF exerça sua própria competência no que diz com esses impostos, na tentativa de evitar que haja geração de conflitos federativos (ou minimizar sua escala.